quinta-feira, 21 de junho de 2012

Caso Acleisson

Nos últimos dias surgiu a notícia de que o jogador Acleisson teria acionado o Avaí Futebol Clube na Justiça do Trabalho. O pleito inicial do jogador na justiça trabalhista é o de rescisão indireta do contrato de trabalho com o Clube, em decorrência do não recolhimento do FGTS. 

Em decisão exarada no último dia 14/06, o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, atendendo ao pedido do autor para a antecipação de tutela, decidiu por rescisão indireta do contrato do jogador com o Clube, ficando o jogador livre para negociar e ser contratado por qualquer outro clube. 

Em consulta simples ao site do TRT Catarinense, verifica-se que tal caso não é o primeiro que acontece com jogadores e funcionários do Avaí. Já aconteceram decisões semelhantes. A rescisão indireta do contrato de trabalho é instituto jurídico semelhante, à grosso modo, trata-se da despedida por justa causa, ou seja, no caso o empregado tem que cometer falta grave para que se possa configurar a rescisão indireta...e é o que aconteceu. 

Agora é aguardar a manifestação do Clube para ver o outro lado do imbróglio criado, haja vista que a tutela antecipatória recebida pelo jogador Acleisson, é dada sem que esteja constituído o contraditório, visto que o juiz em face do pedido verificou que existem elementos suficientes para o deferimento da medida. 

Certo é que, com a decisão favorável nesse momento ao jogador, ele deixa o clube sem qualquer ônus, podendo firmar outro contrato com outra agremiação sem que o Avaí tenha qualquer contrapartida financeira. 

Ficaremos de olho para acompanhar o desenrolar do caso...

2 comentários:

Bruno Carvalho - Resistência Avaiana disse...

Essa é a Gestão Zunino...

André Tarnowsky Filho disse...

"...ele deixa o clube sem qualquer ônus, podendo firmar outro contrato com outra agremiação sem que o Avaí tenha qualquer contrapartida financeira."

Se fosse só isso, estaria ótimo...

Além da liberação do atleta, o clube tem que recolher os tributos que não fez, pagar os salários que estiverem atrasados, além da pena prevista pela rescisão contratual, que será sacramentada com a sentença judicial.

Ou seja, F...!

Saudações AvAiAnAs!

André Tarnowsky Filho